- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 25/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 25/06/2024, p. 28/06/2024
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. PARADIGMA DA CORTE ESPECIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. PARADIGMA EXARADO PELA SEXTA TURMA. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DO FEITO PARA A TERCEIRA SEÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição do seu agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, na hipótese dos autos, não foi atendido. 2. No caso, a argumentação apresentada pelo agravante não impugna a conclusão de que o EREsp n. 617.418/SP, julgado pela Corte Especial, não serve como paradigma hábil a justificar os embargos de divergência, uma vez que não houve a adequada demonstração do dissídio jurisprudencial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 3. Quanto à alegação de que o recurso uniformizador indicou como paradigma o julgamento do REsp n. 1.939.258/PR pela Sexta Turma, tendo os demais acórdãos paradigmas sido utilizados como mero reforço argumentativo, acompanhada do pedido de remessa do feito para a Terceira Seção, verifica-se que a decisão agravada foi expressa ao determinar o encaminhamento dos autos para a Terceira Seção, ficando evidenciada a ausência de interesse recursal nesse ponto. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EAREsp n. 2.259.657/SC, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 25/6/2024, DJe de 28/6/2024.)
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