JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
10/06/2025
Data de publicação
16/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 10/06/2025, p. 16/06/2025

Ementa

PROCESSUAL PENAL AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de divergência pressupõe a existência de similitude entre os acórdãos postos em cotejo, a ser verificada com base nos fatos processuais neles constantes. 2. O acórdão recorrido aplicou, novamente, o óbice da Súmula n. 182 do STJ, uma vez que a parte recorrente não teria impugnado, adequadamente, os fundamentos utilizados pela decisão agravada para respaldar a anterior incidência do referido óbice sumular. Não se trata, portanto, de ausência de impugnação de capítulo autônomo da decisão agravada, mas de ausência de combate à fundamentação suficiente para manter-se o provimento jurisdicional que não conheceu do agravo em recurso especial. 3. O julgado indicado como paradigma, por seu turno, deliberou sobre a aplicação da referida Súmula n. 182, no âmbito do agravo interno, destacando a viabilidade de impugnação de capítulo autônomo de decisão proferida por ministro relator. 4. Não tendo sido demonstrada a existência de similitude fático-processual entre os acórdãos confrontados pela parte embargante, tornam-se inviáveis os embargos de divergência, conforme sedimentado pela pacífica jurisprudência desta Corte Superior. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EAREsp n. 2.786.480/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
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