- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 25/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 25/06/2024, p. 28/06/2024
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA INADMISSÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESCABIMENTO. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. Reconhecida a ocorrência de suspensões no decurso do prazo recursal, afasta-se a intempestividade apontada no julgamento do agravo interno e prossegue-se em sua análise. 3. O único recurso cabível contra a decisão que não admite o recurso extraordinário é o agravo em recurso extraordinário, nos termos do art. 1.042 do Código de Processo Civil. 4. A oposição de embargos de declaração contra decisão dessa natureza, ante seu manifesto descabimento, não suspende ou interrompe o prazo para a interposição de novos recursos. 5. Embargos de declaração acolhidos para negar provimento ao agravo interno. (EDcl no AgInt nos EDcl no RE no AgInt no AREsp n. 2.332.600/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 25/6/2024, DJe de 28/6/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.