- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2020
- Data de publicação
- 30/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/06/2020, p. 30/06/2020
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CONTINUIDADE DELITIVA. ALEGADA OMISSÃO. SÚMULA 126/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Como é cediço, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do CPP. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão, que negou provimento ao agravo regimental, não viabiliza a oposição dos aclaratórios. 2. O embargante afirma que no tocante aos fundamentos de natureza constitucional, não houve a interposição de recurso extraordinário, atraindo a incidência da Súmula n.º 126 do Superior Tribunal de Justiça. Não tendo essa Turma manifestado expressamente quanto à ofensa ao óbice sumular informado, paira vício de omissão no julgado, a ser sanado em sede de Embargos de Declaração."(e-STJ fl. 561) 3. Conforme foi decidido em sede de agravo regimental, "nos casos dos autos, a matéria foi analisada com base na legislação infraconstitucional porquanto desnecessário ingressar na seara constitucional para o reconhecimento da incidência do art. 71 do CP. Uma vez que os fatos estão expressamente narrados na denúncia, o agravante teve a possibilidade de se defender do que lhe foi imputado, não havendo se falar portanto, em violação ao princípio da correlação." (e-STJ fl. 549) 4. Inaplicável, portanto, o óbice do verbete sumular n. 126/STJ (É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário), na medida em que o exame da controvérsia se restringiu à compatibilidade da aplicação dos dispositivos legais relacionados à continuidade delitiva. Seja dizer, o debate se restringiu à legalidade de normas federais infraconstitucionais, não tendo sido questionada a constitucionalidade de tais normas. 5. Embargos acolhidos para sanar a omissão apontada, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos modificativos. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.637.200/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020.)
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