- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 20/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 10/02/2026, p. 20/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática de não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ. 2. Na origem, o embargante foi condenado à pena de 19 (dezenove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes tipificados no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013 e no art. 171, § 2º, inciso VI, do Código Penal (por oito vezes), em concurso material (art. 69 do CP). 3. O embargante sustenta que o reconhecimento da continuidade delitiva (art. 71 do CP) prescinde de reexame fático-probatório, tratando-se de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos. Aponta contradição entre a denúncia e a dosimetria da sentença, que teria computado oito infrações para fins de soma de penas, e alega desproporcionalidade na exasperação da pena-base, sem fundamentação concreta individualizada, em violação ao art. 59 do Código Penal. 4. Requer o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes para que, afastado o concurso material, seja reconhecida a continuidade delitiva e reduzida a pena-base ao mínimo legal. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para rediscutir o mérito da causa ou reapreciar matéria já decidida, especialmente no que se refere ao reconhecimento da continuidade delitiva e à dosimetria da pena. III. Razões de decidir 6. Os embargos de declaração são restritos às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, não sendo admitidos para rediscutir o mérito da causa ou reapreciar matéria já decidida. 7. A omissão ou contradição que enseja a integração do julgado é aquela referente às questões de fato ou de direito capazes de influenciar no resultado do julgamento, não se aplicando a argumentos que visem à modificação do julgado. 8. A decisão embargada foi clara ao analisar os pontos fundamentais para o julgamento, não havendo omissão ou contradição a ser sanada. 9. A jurisprudência do STJ adota a teoria mista para o reconhecimento da continuidade delitiva, exigindo requisitos objetivos e subjetivos, sendo insuficiente a mera reiteração de condutas sem conexão subjetiva. 10. A pretensão de reanálise dos fatos e provas para redefinir os requisitos da continuidade delitiva encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame do conjunto fático-probatório. 11. A ausência de impugnação específica e fundamentada aos argumentos da decisão que inadmitiu o recurso especial confirma o inconformismo do embargante com o resultado desfavorável, não configurando omissão ou contradição. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, não sendo admitidos para rediscutir o mérito da causa ou reapreciar matéria já decidida. 2. A omissão ou contradição que enseja a integração do julgado é aquela referente às questões de fato ou de direito capazes de influenciar no resultado do julgamento. 3. A teoria mista para o reconhecimento da continuidade delitiva exige a presença de requisitos objetivos e subjetivos, sendo insuficiente a mera reiteração de condutas sem conexão subjetiva. 4. A pretensão de reanálise dos fatos e provas para redefinir os requisitos da continuidade delitiva encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, arts. 59, 69 e 71; Lei n. 12.850/2013, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no RHC n. 201.566/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.731.944/RO, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
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