JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
01/07/2024
Data de publicação
03/07/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 01/07/2024, p. 03/07/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DOLO ESPECÍFICO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A extinção da ação penal, pela via do habeas corpus, somente se dá em hipóteses excepcionais, nas quais seja patente a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade do delito, ou a presença de alguma causa extintiva de punibilidade, requisitos não vislumbrados na hipótese. 2. No caso, o pleito defensivo orbita em torno da questão acerca de eventual posse ininterrupta e longeva de imóvel, circunstância que eventualmente justificaria a declaração feita pelo agravante em escritura pública no intuito de obter posteriormente fornecimento de serviços públicos de água e energia. Ocorre que a Corte de origem, soberana na análise do acervo fático-probatório dos autos, consignou que o contexto fático delineado nos autos não evidenciou a efetiva posse e que a referida declaração falsa servira de lastro para a proposição de ação de usucapião, circunstância que demonstrou dolo específico do agravante de fazer inserir em documento público informação sabidamente falsa para alterar a realidade dos fatos com a finalidade de criar obrigação ou direito. 3. A inversão de tal conclusão, a fim de excluir o dolo da conduta do agravante, implicaria imprescindível revolvimento do material fático-probatório dos autos, procedimento sabidamente incompatível com os limites de cognição da via eleita. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 908.802/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
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