- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2016
- Data de publicação
- 07/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 22/11/2016, p. 07/12/2016
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. JUSTA CAUSA. DENÚNCIA AMPARADA EM AÇÃO CÍVEL. DOLO ESPECÍFICO DESCRITO NA DENÚNCIA. MERO ERRO FORMAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DEMAIS TESES SUSCITADAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ quando utilizado em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. A extinção da ação penal, por falta de justa causa ou por inépcia, situa-se no campo da excepcionalidade, pois somente é cabível o trancamento da exordial acusatória por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade. 3. O crime de falsidade ideológica, previsto no art. 299, caput, do Código Penal, exige dolo específico, com o intuito de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. 4. Extrai-se da peça acusatória que os denunciados alteraram contrato social a fim de fazer constar endereço diverso do verdadeiro onde se realizavam as atividades comerciais, a fim de que os carnês de IPTU e IPVA fossem destinados à vítima. Restou, assim, devidamente descrito na denúncia o especial fim de agir da falsidade ideológica. 5. Infirmar a constatação do tribunal para acatar a tese de defesa no sentido de que os fatos não passaram de mero erro formal demanda reexame fático-probatório vedado na via estreita do writ. 6. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (RHC n. 77.510/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 7/12/2016.)
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