- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 17/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/09/2025, p. 17/09/2025
Direito penal. Agravo regimental. Falsidade ideológica e material. Trancamento de ação penal. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento da ação penal por imputação simultânea de falsidade ideológica e material no mesmo documento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus, diante da alegação de atipicidade da conduta em razão da imputação simultânea de falsidade ideológica e material no mesmo documento. III. Razões de decidir 3. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito. 4. O Tribunal de Justiça do Ceará entendeu que é possível a coexistência dos crimes de falsidade ideológica e material, desde que as condutas sejam autônomas e com dolo próprio, o que foi descrito na denúncia. 5. O reconhecimento da ausência de justa causa e atipicidade da conduta exige profundo exame do contexto probatório, inviável na via do habeas corpus, sendo tarefa do juízo processante durante a instrução processual. 6. As instâncias ordinárias reconheceram a subsunção das condutas aos tipos penais de falsidade ideológica e material, justificando a continuidade da ação penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo im provido. Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito. 2. A coexistência dos crimes de falsidade ideológica e material é possível desde que as condutas sejam autônomas e com dolo próprio.". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 299 e 301, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. (AgRg no RHC n. 216.124/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 17/9/2025.)
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