- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/07/2024
- Data de publicação
- 03/07/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 01/07/2024, p. 03/07/2024
RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO QUOTA LITIS. CONDIÇÃO PARA IMPLEMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. NASCIMENTO DA PRETENSÃO. ÊXITO DA DEMANDA JUDICIAL. PRECEDENTES. 1. O termo inicial do prazo de prescrição da pretensão ao recebimento de honorários advocatícios contratados sob a condição de êxito da demanda judicial, no caso em que o mandato foi revogado por ato unilateral do mandante antes do término do litígio judicial, é a data do êxito da demanda. Precedentes. 2. Nos contratos de prestação de serviços advocatícios ad exitum, o direito aos honorários é adquirido com a ocorrência do sucesso na demanda, sendo o levantamento apenas ato sucessivo e consequência imediata de seu direito, mas não termo inicial prescricional para cobrança desses mesmos valores. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.094.177/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
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