JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
24/06/2024
Data de publicação
26/06/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24/06/2024, p. 26/06/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ENQUADRAMENTO DE FATOS INCONTROVERSOS. SÚMULA N.º 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. CLÁUSULA DE ÊXITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. CASO CONCRETO. ATUAÇÃO EM FASE EXECUTIVA. INÍCIO DO PRAZO. ENCERRAMENTO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É inaplicável a Súmula n.º 7 do STJ quando o julgamento do recurso especial limita-se a enquadrar os fatos incontroversos à norma, a fim de alcançar sua consequência jurídica. 2. Não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade, tendo em vista que a decisão unipessoal manifestou-se fundamentada e suficientemente sobre a prescrição, única questão relevante deduzida no presente momento. 3. Acolhida a prejudicial de mérito de prescrição pelo juízo de primeira instância, as alegações atinentes à inexigibilidade da verba honorária ou ao valor eventualmente devido não foram examinadas. Ante o provimento do recurso especial pelo afastamento da prescrição, os temas poderão ser oportunamente analisados pelo magistrado singular ao prosseguir no julgamento da presente ação de cobrança. 4. A cláusula de êxito condiciona o surgimento do crédito a uma decisão favorável transitada em julgado, momento que marca o início do transcurso do prazo prescricional de cinco anos para pleitear o recebimento dos honorários advocatícios. 5. No caso concreto, o escritório de advocacia patrocinou os interesses da agravante no processo em que buscava diferenças em sua remuneração inclusive em fase de execução de sentença, tendo sido pagos administrativamente os valores pretendidos naquela demanda após inaugurada aquela fase. 6. Nessa linha de entendimento, a pretensão de recebimento dos honorários advocatícios surgiu quando encerrada a fase executiva, não se afigurando justa a adoção de termo inicial anterior ao fim da prestação do serviço pelo advogado. 7. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 8. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.197.838/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
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