- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 27/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 23/03/2026, p. 27/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E ÓBICE AO REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu de recurso especial. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução com pedido de reconhecimento de excesso de execução; aplicação do art. 940 do Código Civil; litigância de má-fé; e honorários sobre o proveito econômico. O valor da causa foi fixado em R$ 6.223,11. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os embargos e declarou como valor da execução o montante de R$ 9.422,75. 4. A Corte de origem conheceu da apelação e deu-lhe parcial provimento para afastar a penalidade do art. 940 do Código Civil por ausência de má-fé e fixar honorários de 20% sobre o excesso cobrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve equívoco na aplicação da Súmula n. 284 do STF no tocante ao art. 373 do Código de Processo Civil; e (ii) saber se é indevida a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 940 do Código Civil, por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Mantém-se a aplicação da Súmula n. 284 do STF, pois o recurso especial não particularizou incisos ou parágrafos do art. 373 do Código de Processo Civil, evidenciando deficiência de fundamentação, o que inviabiliza a exata compreensão da controvérsia. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 940 do Código Civil, porque o acórdão estadual afastou a má-fé com base no acervo probatório. A revisão dessa premissa demandaria reexame de provas. 8. A análise do dissídio é inviável, pois o óbice da Súmula n. 7 impede a verificação da similitude fática, necessária ao cotejo analítico. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. É inadmissível o conhecimento do recurso especial quando há deficiência de fundamentação por ausência de indicação clara dos incisos ou parágrafos do art. 373 do CPC, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF. 2. Não cabe, em recurso especial, a revisão da conclusão de inexistência de má-fé do credor para fins do art. 940 do CC, por demandar reexame de provas, atraindo a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 3. É inviável a análise do dissídio, pois o óbice da Súmula n. 7 impede a demonstração da similitude fática necessária ao cotejo analítico". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373; CC, art. 940; CF, art. 105, III, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284. (AgInt no AREsp n. 3.008.759/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 27/3/2026.)
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