- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/07/2024
- Data de publicação
- 12/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01/07/2024, p. 12/08/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA. MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A respeito da dosimetria da reprimenda, vale anotar que sua individualização é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria. 2. Em relação às consequências do crime, não há falar em bis in idem, pois ficou evidenciada a maior censurabilidade do resultado da conduta do recorrente, haja vista o efetivo disparo da arma de fogo, que atingiu uma vidraça, ocasionando danos materiais à empresa pública, além de os estilhaços terem causado corte no braço do vigilante, o que configura efetiva lesão à sua integridade física, extrapolando assim a violência e a grave ameaça do tipo penal do roubo. 3. Quanto aos motivos, o fato de o roubo ter por objeto a subtração de armas de fogo, que permitiriam a prática de outras condutas delitivas - o que foi inclusive confirmado pelo recorrente em Juízo - denota a maior gravidade da prática delitiva. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.136.074/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 12/8/2024.)
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