- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2024
- Data de publicação
- 17/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10/12/2024, p. 17/12/2024
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTOS PARCIALMENTE INVÁLIDOS. BIS IN IDEM. SUBSISTÊNCIA DE OUTROS FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA A NEGATIVAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. NULIFICAÇÃO PARCIAL DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO, SEM EFEITO INFRINGENTE NA PENA FINAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que não admitiu recurso especial. O recurso especial alega violação ao art. 59 do Código Penal, com negativações inadequadas das vetoriais "culpabilidade" e "consequências do crime", incorrendo em bis in idem ao utilizar traumas e abalos psicológicos das vítimas em ambas as circunstâncias judiciais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação utilizada para negativar as vetoriais "culpabilidade" e "consequências do crime" no acórdão recorrido configura bis in idem, ao considerar os traumas e abalos psicológicos das vítimas em ambas as circunstâncias. 3. A questão também envolve a análise da adequação dos outros fundamentos utilizados para negativar a culpabilidade e as consequências do crime. III. Razões de decidir 4. A fundamentação para negativar a culpabilidade, ao considerar os traumas e abalos psicológicos das vítimas, configura bis in idem, porque também invocada nas consequências do delito, devendo ser invalidada, mas sem modificação da pena, pois outros fundamentos adequados sustentam a negativação. A prática do crime em concurso de agentes, elemento que, apesar de constituir uma causa de aumento, pode ser realocado pelo juiz na primeira fase da dosimetria da pena, quando há pluralidade de causas de aumento, como na espécie. Praticar o crime de roubo em concurso de agentes indica maior reprovabilidade da conduta e autoriza negativar a culpabilidade. A invasão do domicílio das vítimas denota maior ousadia do agente e também é considerada como fundamento idôneo para negativar a culpabilidade. Por fim, o fato de o crime ter sido praticado na presença de menores também é fundamento adequado e suficiente para negativar a culpabilidade, em razão da reprovabilidade da conduta extrapolar o ordinário. 5. A fundamentação para negativar as consequências do crime, ao considerar o prejuízo financeiro pela não recuperação dos bens, é inadequada, pois tal consequência é ínsita ao tipo penal de roubo, devendo ser invalidada. 6. A presença de graves abalos e traumas psicológicos nas vítimas é fundamento adequado para negativar as consequências do crime, conforme jurisprudência, mantendo-se a negativação por este motivo. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo conhecido e provido. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para nulificar a fundamentação de que a culpabilidade é negativa por danos psicológicos e que as consequências são negativas por danos materiais, sem efeito infringente na pena final. (AREsp n. 2.383.059/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
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