- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2024
- Data de publicação
- 13/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06/08/2024, p. 13/08/2024
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. CAPACIDADE POSTULATÓRIA PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO NO ÂMBITO DE HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS PARA ADMITIR AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO. ÓBICE DA SÚMULA 695 DO STF. INVIABILIDADE DE IMPETRAÇÃO QUANDO JÁ EXTINTA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. 1. Há jurisprudência de ambas as Turmas da Terceira Seção deste STJ pela admissão de recurso contra decisão monocrática proferida em âmbito de habeas corpus ainda que não se verifique a capacidade postulatória do subscritor. 2. É cristalina a orientação desta Corte Superior segundo a qual, "tendo em vista a natureza do habeas corpus, vocacionado para a tutela do direito de liberdade, não se justifica a manutenção de sua marcha processual, diante da notícia de concessão de indulto ao paciente e, por conseguinte, extinção da punibilidade" (AgRg no HC n. 247.741/RN, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 11/3/2014, DJe 24/3/2014). Súmula 695 do STF: Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade. 3. Embargos de declaração acolhidos para fins de possibilitar o conhecimento do agravo regimental interposto, com seu desprovimento ao final. (EDcl no HC n. 888.892/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.)
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