- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2024
- Data de publicação
- 13/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06/08/2024, p. 13/08/2024
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO TENTADO. REDUÇÃO PELA TENTATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7, STJ. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DISTINGUISHING. REITERAÇÃO DO MÉRITO. PRECEDENTES. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - Depreende-se das razões recursais que o agravante se limitou a reiterar as alegações de mérito deduzidas no recurso anterior e sustentar a mera revaloração da prova quanto ao pleito de redução pela tentativa e reiterar o cabimento da atenuante da confissão espontânea. III - O reconhecimento pelo réu da prática de meros atos preparatórios não caracteriza a confissão parcial da conduta, de modo que não incide a atenuante do art. 65, inciso III, "d", do Código Penal. Distinguishing. IV - Não tendo o agravante apresentado argumentos aptos a alterar a compreensão anteriormente firmada, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.408.939/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.)
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