JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/10/2024
Data de publicação
30/10/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22/10/2024, p. 30/10/2024

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONDENAÇÃO POR FURTO. PROVAS CORROBORADAS. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante por furto, com base em provas produzidas em juízo e corroboradas por depoimentos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante foi fundamentada exclusivamente em provas colhidas na fase inquisitiva, sem a devida corroboração em juízo. 3. Outra questão é saber se a confissão espontânea extrajudicial do agravante poderia ensejar a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem concluiu que a condenação não se baseou exclusivamente em provas da fase inquisitiva, mas também em depoimentos prestados em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 5. A confissão espontânea extrajudicial não foi formalizada perante a autoridade policial ou em juízo, não sendo suficiente para a aplicação da atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal. 6. A análise de provas para reverter a condenação demandaria reexame fático-probatório, vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 7. Neste agravo regimental, não foram apresentados argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação pode ser fundamentada em provas colhidas na fase inquisitiva, desde que corroboradas por provas produzidas em juízo. 2. A confissão espontânea extrajudicial deve ser formalizada perante a autoridade para ensejar a atenuante do art. 65, III, 'd', do Código Penal." (AgRg no AREsp n. 2.613.171/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 30/10/2024.)
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