- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2020
- Data de publicação
- 29/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23/06/2020, p. 29/06/2020
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DETRAÇÃO DO TEMPO DE CUSTÓDIA CAUTELAR E DE FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. PENA DEFINITIVA SUPERIOR A 8 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESABONADORAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Com o advento da Lei n. 12.736/2012, o Juiz processante, ao proferir sentença condenatória, deverá detrair o período de custódia cautelar para fins de fixação do regime prisional. Forçoso reconhecer que o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal não versa sobre progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas, sim, acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado. 2. As alterações trazidas pelo diploma legal supramencionado não afastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para a detração, nos termos do art. 66 da Lei n. 7.210/1984, sempre que o Magistrado sentenciado não houver adotado tal providência. 3. In casu, conquanto o Colegiado de origem tenha analisado a possibilidade de progressão de regime e não detração, o regime prisional fechado foi imposto ao recorrente, condenado à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, em razão das circunstâncias judiciais desabonadoras e do quantum da pena aplicada, o que impõe reconhecer que a detração penal não importaria em nenhum benefício. 4. Recurso desprovido. (RHC n. 126.571/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 29/6/2020.)
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