- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2015
- Data de publicação
- 11/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 05/03/2015, p. 11/03/2015
PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. (1) DETRAÇÃO DE PENAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. APLICAÇÃO DO ART. 387, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SENTENCIANTE. (2) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O disposto no § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 12.736/2012, não guarda relação com o instituto da progressão de regime, revelado na execução penal, eis que o legislador cuidou de abranger o referido dispositivo no Título XII - Da Sentença. Diante de tal fato e em razão do próprio teor do dispositivo, que se refere a regime inicial de cumprimento de pena, incumbe ao juiz sentenciante a verificação da possibilidade de se estabelecer um regime inicial mais brando, tendo em vista a detração no caso concreto. 2. Recurso parcialmente provido a fim de determinar ao Juízo da 1ª Vara Criminal - Regional de Jacarepaguá - Comarca do Rio de Janeiro/RJ (Processo nº 2009.203.001019-0) que, antes que seja determinado o início da fase de execução das penas impostas ao recorrente, proceda à análise do pleito de detração do lapso temporal em que ficou custodiado cautelarmente, considerando o novo quantum estabelecido por este Superior Tribunal nos autos do HC nº 296.047/RJ. (RHC n. 54.485/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 11/3/2015.)
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