- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2024
- Data de publicação
- 09/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/08/2024, p. 09/08/2024
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 1,51 KG DE MACONHA E 345 G DE COCAÍNA. VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006, E DO ART. 33, § 2º, B, DO CP. PROCEDÊNCIA. REDUTOR OBSTADO COM BASE NA QUANTIDADE DE DROGAS E EM ANOTAÇÃO ANTERIOR (ATO INFRACIONAL) . FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRECEDENTES DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO REDUTOR NA FRAÇÃO MÍNIMA. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE DIANTE DO NOVO QUANTUM DE PENA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA QUANTO A UM DOS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ QUANTO AO PONTO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, cabe ao agravante o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, mediante impugnação clara, específica e eficiente de todos os fundamentos do decisum combatido. 2. O agravante não logrou êxito em demonstrar qualquer argumento capaz de modificar as razões expostas na decisão ora combatida, numa nítida tentativa de rediscussão da matéria enfrentada e rechaçada monocraticamente. 3. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.374.418/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024.)
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