- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2024
- Data de publicação
- 09/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06/08/2024, p. 09/08/2024
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. MONTANTE ILIDIDO ABAIXO DE R$20.000,00 (VINTE MIL REAIS). MAUS ANTECEDENTES. PROCESSOS ADMINISTRATIVOS FISCAIS EM ABERTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TEMA REPETITIVO N. 1218. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Embora o montante total elidido pelo agravante esteja abaixo do limite de R$20.000,00 (vinte mil reais), os maus antecedentes por ele ostentados e a existência de processos administrativos fiscais que tramitam em seu desfavor - também relativos a outros descaminhos - são óbices à aplicação do princípio da insignificância em crimes tributários e de descaminho. 2. A Terceira Seção desta Corte, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo n. 1218, fixou o entendimento de que "a reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, as instâncias ordinárias verificarem que a medida é socialmente recomendável. A contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade, sendo inaplicável o prazo previsto no art. 64, I, do CP, incumbindo ao julgador avaliar o lapso temporal transcorrido desde o último evento delituoso à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (REsp n. 2.083.701/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 5/3/2024.) 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.424.089/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024.)
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