JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/08/2024
Data de publicação
27/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/08/2024, p. 27/08/2024

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. DESCAMINHO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TEMA N. 1218. REITERAÇÃO DELITIVA. AFERIÇÃO DA CONTUMÁCIA A PARTIR DE PROCEDIMENTOS PENAIS E FISCAIS PENDENTES DE DEFINITIVIDADE. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. A aplicação do princípio da insignificância, segundo orientação do Supremo Tribunal Federal, deve ser analisada em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, demandando a verificação da presença concomitante dos seguintes vetores: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 3. Nesse diapasão, em 28/2/2018, "esta Corte Superior de Justiça, em julgamento proferido pela Terceira Seção nos Recursos Especiais n. 1.709.029/MG e 1.688.878/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de considerar insignificante os crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário, excluídos os acréscimos posteriores à sua consolidação, decorrentes de juros e multa, não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00, a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/02, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda" (AgRg no REsp n. 1.716.714/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/10/2018, DJe 26/10/2018). 4. Recentemente, a Terceira Seção deste Tribunal Superior, na apreciação do REsp n. 2.083.701/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1218), em julgamento realizado em 28/2/2024, DJe de 5/3/2024, fixou a tese de que "a reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho - independentemente do valor do tributo não recolhido -, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, se concluir que a medida é socialmente recomendável. A contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade, sendo inaplicável o prazo previsto no art. 64, I, do CP, incumbindo ao julgador avaliar o lapso temporal transcorrido desde o último evento delituoso à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade". 5. Na espécie, a Corte a quo assentou que, além de o valor dos tributos iludidos superar o patamar jurisprudencial estipulado em R$ 20.000,00, a contumácia da ré na ilusão de tributos e direitos fiscais, evidenciada pela existência de "diversos procedimentos fiscais perante a Receita Federal" (e-STJ fl. 286), impede o reconhecimento do princípio bagatelar. 6. Ao assim decidir, o Tribunal de origem o fez em conformidade com a jurisprudência deste Superior Tribunal, consolidada no sentido de que a existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativo-fiscais é suficiente para caracterizar a habitualidade delitiva e, consequentemente, afastar a incidência do princípio da insignificância, no delito de descaminho. 7. Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido. (AgRg no AREsp n. 2.613.651/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024.)
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