- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2024
- Data de publicação
- 08/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 06/08/2024, p. 08/08/2024
PROCESSO PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VOTO-VISTA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DECISÃO REFORMADA. DENÚNCIA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41 DO CPP. PROVIMENTO. 1. Segundo o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, o trancamento da ação penal em habeas corpus situa-se no campo da excepcionalidade, sendo cabível apenas quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva ou ainda da incidência de causa de extinção de punibilidade. 2. Considerando os elementos probatórios mínimos para a prática delitiva, as condutas imputadas sido devidamente individualizadas, os fatos suficientemente descritos, com enquadramento típico, atendendo os requisitos previstos no art. 41 do CPP, de modo a permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, resta demonstrada a justa causa para persecução penal. 3. Agravos regimentais providos para reconsiderar a decisão monocrática e desprover o recurso em habeas corpus, restabelecendo integralmente o acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, nos autos do HC n. 501603975.2022.8.24.0000/SC. (AgRg no RHC n. 167.126/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 8/8/2024.)
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