JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
19/08/2024
Data de publicação
22/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 19/08/2024, p. 22/08/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "JARDIM DAS HESPÉRIDES". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DESCAMINHO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. LAVAGEM DE DINHEIRO. NULIDADE DE PROVAS DECORRENTE DE QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO ILEGAL. QUEBRA DEVIDAMENTE AUTORIZADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP PREENCHIDOS. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL PELA VIA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Extraiu-se do acórdão impugnado que houve a devida autorização para a quebra do sigilo de dados telemáticos, tendo consignado a Corte de origem que "Ainda que isso não fosse suficiente à denegação da ordem, o juízo deixou claro o acesso aos atos de comunicação pretéritos, nas seguintes letras: Assim, pelos mesmos fundamentos expostos, autorizo a QUEBRA DO SIGILO DE DADOS TELEMÁTICOS, de forma que a empresa MICROSOFT INFORMATICA-LTDA seja oficiada para que forneça os emaus [sic] enviados e recebidos (...), fornecendo ainda os dados cadastrais, lista de contatos e histórico de IP's de acesso nos últimos seis meses" (fl. 1.454). 2. Incabível a alegação de excesso na execução da medida de interceptação do fluxo das comunicações telemáticas deferidas pelo juízo, uma vez que houve autorização específica para a quebra do sigilo de dados telemáticos, de modo que não há que se falar em ilicitude das provas. 3. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que "o trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de prova da materialidade ou de indícios mínimos de autoria" (AgRg no RHC 130.300/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 27/10/2020). 4. Não há que se falar em trancamento, pois, na denúncia, o Ministério Público realizou o devido enquadramento típico da conduta, o que, em juízo de prelibação, mostra-se razoável. Além disso, descreveu suficientemente os fatos e individualizou a atuação do recorrente, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que atende a previsão do art. 41 do CPP. Nesse sentido, existindo lastro probatório mínimo para a propositura da ação penal, incabível a alegação de falta de justa causa para a propositura da ação penal. 5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "digressões sobre a justa causa para a ação penal, imiscuindo-se no exame das teses de fragilidade probatória e de ausência de indícios de autoria e materialidade, demandam inexoravelmente revolvimento de matéria fático-probatória, não condizente com a via angusta do recurso ordinário em habeas corpus, devendo, pois, ser avaliada a quaestio pelo Juízo a quo por ocasião da prolação da sentença, após a devida e regular instrução criminal, sob o crivo do contraditório" (RHC 56.155/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/5/2017, DJe 24/5/2017). 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 191.152/RR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
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