- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 26/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 11/06/2025, p. 26/06/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PESCA ILEGAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a condenação dos agravantes à pena de 01 (um) ano de detenção, substituída por restritiva de direitos, por pesca ilegal, de acordo com o art. 34, caput, incisos II e III, da Lei n. 9.605/1998. 2. A Defesa alegou atipicidade material da conduta e violação do princípio da impessoalidade, além de abuso de autoridade durante a abordagem policial. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a conduta dos agravantes é materialmente atípica, aplicando-se o princípio da insignificância, e se houve violação do princípio da impessoalidade e abuso de autoridade na obtenção das provas. III. Razões de decidir 4. O Tribunal a quo concluiu que não há provas de que os agentes públicos agiram com violação do princípio da impessoalidade ou com abuso de autoridade, sendo lícitas as provas produzidas. 5. A conduta dos agravantes foi considerada relevante sob a ótica penal, não se aplicando o princípio da insignificância, devido à gravidade da infração ambiental cometida. 6. A via eleita para impugnar o acórdão transitado em julgado foi considerada imprópria, não havendo teratologia ou ilegalidade patente que justificasse a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A conduta de pesca ilegal, com uso de métodos não permitidos, não se enquadra no princípio da insignificância devido à sua relevância penal. 2. Não há nulidade na obtenção de provas quando não comprovada a violação do princípio da impessoalidade ou abuso de autoridade por parte dos agentes públicos. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.605/1998, art. 34; CPP, art. 156.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.016.791/PR, rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 10.05.2022; STJ, HC n. 221.061/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 26/08/2014; STJ, AgRg no HC n. 201.735/PR, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 04/09/2012. (AgRg no HC n. 931.286/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
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