- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2022
- Data de publicação
- 15/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 09/08/2022, p. 15/08/2022
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PESCA EM LOCAL PROIBIDO (ART. 34 DA LEI N. 9.605/1998). CRIME FORMAL. PRESCINDIBILIDADE DE RESULTADO NATURALÍSTICO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE INEXISTEM PROVAS QUANTO À REALIZAÇÃO DO TIPO PENAL. PRETENSÃO INVIÁVEL DE ESCLARECIMENTO NO ÂMBITO DA VIA ELEITA. CARENTE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática em que se denega a ordem impetrada quando não evidenciado constrangimento ilegal passível de ser sanado na via eleita do writ. 2. Hipótese em que, além de se tratar o delito de pesca em local proibido de delito formal, que não demanda a existência de resultado naturalístico para sua consumação, este Superior Tribunal tem entendimento de que é inaplicável o princípio da insignificância. 3. Se o agravante praticou, ou não, o delito atribuído na denúncia, é questão afeta, agora, à ação de revisão criminal, uma vez que sua condenação foi imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, sendo inviável, por meio da via eleita, atingir conclusão inversa, por demandar reexame de provas. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 606.726/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.)
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