- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. INCLUSÃO DE PATRONÍMICO MATERNO. ORDEM DOS SOBRENOMES. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que negou pedido de retificação de registro civil para inclusão do patronímico materno após o patronímico paterno, sob o fundamento de quebra da cadeia registral e ausência de justo motivo. 2. A recorrente sustenta que a Lei de Registros Públicos não estabelece ordem obrigatória para os sobrenomes, que a decisão impugnada afronta os princípios da legalidade e da igualdade de gênero, e que o direito ao nome está protegido pelo art. 18 do Pacto de San José da Costa Rica. 3. A decisão de admissibilidade reconheceu a divergência jurisprudencial e destacou precedentes do STJ que flexibilizam a regra da imutabilidade do nome, desde que não haja risco à segurança jurídica ou a terceiros. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível a inclusão do patronímico materno após o patronímico paterno no nome da recorrente, considerando a inexistência de previsão legal de ordem obrigatória para os sobrenomes e os princípios da dignidade da pessoa humana, igualdade de gênero e autonomia privada. III. Razões de decidir 5. O nome civil, compreendendo prenome e patronímico, constitui expressão direta do direito da personalidade, vinculado à dignidade da pessoa humana e à identidade pessoal e familiar. 6. A Lei de Registros Públicos não estabelece ordem cogente para a disposição dos patronímicos, limitando-se a assegurar a preservação dos apelidos de família e a admitir alterações mediante justo motivo. 7. A jurisprudência do STJ reconhece que a liberdade de conformação do nome não é absoluta, mas também não é refreada por convenções de ordem ou posição, desde que não haja prejuízo à ancestralidade ou risco à segurança jurídica. 8. A negativa fundada exclusivamente na alegada quebra da cadeia registral não se compatibiliza com os princípios constitucionais e convencionais, que asseguram igualdade de gênero e liberdade na conformação do nome. 9. A inclusão do patronímico materno após o patronímico paterno configura legítimo exercício do direito da personalidade, sem prejuízo à ancestralidade ou à segurança jurídica. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e autorizar a retificação do registro civil da recorrente, incluindo o patronímico materno após o patronímico paterno. Tese de julgamento: "1. A Lei de Registros Públicos não estabelece ordem obrigatória para a disposição dos patronímicos, sendo legítima a escolha pessoal pela posição que melhor reflita a identidade do indivíduo. 2. A liberdade de conformação do nome deve prevalecer, desde que não haja prejuízo à ancestralidade ou à segurança jurídica. 3. A negativa de alteração do nome com base exclusivamente em convenções sociais ou costumes, sem fundamento legal, viola os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade de gênero." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.015/1973, arts. 54, § 7º, 56 e 57; CC/2002, art. 16; CF/1988, art. 5º, caput, I e II; Pacto de San José da Costa Rica, art. 18. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.323.677/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5.2.2013; STJ, REsp n. 1.803.942/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 4.5.2020; STJ, REsp n. 2.076.693/RN, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 12.12.2023. (REsp n. 1.966.214/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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