JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/08/2024
Data de publicação
19/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06/08/2024, p. 19/08/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 209 DO CPM. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL DE 5 (CINCO) DIAS CORRIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ANÁLISE DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. ENTENDIMENTO APLICADO AO DIREITO PENAL MILITAR. I - É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 (cinco) dias corridos. II - Na hipótese, , a decisão agravada foi publicada em 28/05/2024 (fl. 715), porém a petição de interposição do agravo regimental só veio a ser recebida neste Tribunal em 04/06/2024 (fl. 719), fora, portanto, do prazo legal, como certificado à fl. 728. III - A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal entendem que o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta. O mesmo entendimento é cabível aos crimes militares, mesmo antes da Lei n. 14.688/2023. No caso, entre os marcos interruptivos não transcorreu tempo hábil ao implemento da prescrição da pretensão punitiva. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.621.316/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 19/8/2024.)
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