- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2021
- Data de publicação
- 26/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 23/11/2021, p. 26/11/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 303 E 305 CPM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITE O RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL DE 5 (CINCO) DIAS CORRIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I - É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 (cinco) dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 798, caput e § 3º, do Código de Processo Penal. II - O agravo contra decisão monocrática de Relator, em controvérsias que versam sobre matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores, não obedece às regras no novo CPC referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219, Lei 13.105/2015) e ao estabelecimento de prazo de 15 (quinze) dias para todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração (art. 1.003, § 5º, Lei 13.105/2015). Precedentes. III - Na hipótese, a decisão agravada foi publicada em 20/05/2021 (fl. 1367). O decurso do prazo legal teve início em 21/05/2021 (sexta-feira), pela contagem normal o prazo expiraria no dia 25/05/2021 (terça-feira), porém a petição de interposição do agravo regimental só veio a ser recebida neste Tribunal em 25/10/2021 (fl. 1428), fora, portanto, do prazo legal e após o trânsito em julgado da decisão monocrática, como certificado à fl. 1369. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.881.707/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.)
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