- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06/08/2024, p. 16/08/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA EXAME DE COMPETÊNCIA OU TRANSNACIONALIDADE DO CRIME. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM A TRANSNACIONALIDADE. I - Não cabe habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, ressalvada a hipótese de concessão da ordem de ofício. Precedentes. II - Na espécie, inexiste excepcionalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, especialmente, porque, em regra, o habeas corpus não é o instrumento adequado para exame de competência ou mesmo para o reconhecimento de transnacionalidade do crime em apuração. De todo modo, não há nos autos indícios de transnacionalidade da conduta relativa ao paciente para o deslocamento do processo para a Justiça Federal. A investigação se concentrou na apuração de tráfico interestadual de entorpecentes sem, contudo, qualquer elemento concreto que indicasse que a droga teria destinação internacional. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 884.179/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
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