- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06/08/2024, p. 16/08/2024
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ALEGADA CONTRADIÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. I - Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada ou, ainda, erro material a ser corrigido na decisão impugnada. Não constituem, pois, recurso de revisão do objeto discutido nos autos. II - A contradição que justifica a oposição de embargos de declaração é a existente entre os elementos que compõem a decisão judicial e, não, quanto ao resultado, diverso do pretendido pela parte. III - Não vislumbrada qualquer contradição ou outro vício a ser sanado. O embargante pretende, em verdade, a rediscussão do mérito, o que não é possível em sede de aclaratórios. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.521.906/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
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