- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2024
- Data de publicação
- 13/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06/08/2024, p. 13/08/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONDENAÇÃO ANTERIOR ATINGIDA PELO PERÍODO DEPURADOR. VALORAÇÃO COMO MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DO DIREITO AO ESQUECIMENTO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. MAJORANTES. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. CONCURSO DE AGENTES. UTILIZAÇÃO DA MAJORANTE SOBEJANTE NO CÁLCULO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - Inicialmente, no que concerne à suscitada violação ao art. 59 do CP, insta consignar que a jurisprudência dessa Corte assentou-se no sentido de reconhecer a possibilidade de utilização de condenações já alcançadas período depurador de 5 (cinco) anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, como elemento de suporte para a apreciação negativa dos antecedentes criminais. II - Portanto, ainda que a condenação anterior não prevaleça para efeito da reincidência, se, entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior, tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, para efeitos de maus antecedentes, ela subsistirá. III - Ocorre, entretanto, que a jurisprudência desta Corte também compreende que, quando os registros da folha de antecedentes do réu são muito antigos, deve ser feita uma valoração com cautela, na primeira fase da pena, para evitar uma condenação perpétua, e ser possível aplicar a teoria do direito ao esquecimento. Nesse contexto, ao se debruçar sobre o tema, esta Corte estabeleceu como parâmetro o entendimento de que o cômputo do prazo do para aplicação do direito ao esquecimento em relação aos antecedentes é realizado entre extinção da pena anteriormente imposta e a prática do novo delito. Precedentes. IV - Fixadas as premissas acima, verifico que o pleito defensivo não merece guarida, porquanto a data indicada pela Defesa refere-se apenas ao trânsito em julgado da ação penal, o qual ocorreu em 05/12/2013, oportunidade na qual foi imposta ao insurgente a pena de "06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 11 (onze) dias de reclusão" (fl. 190), ou seja, ainda que fosse possível adotar como marco da contagem a data de trânsito em julgado da ação penal que ensejou o aumento da pena-base, não haveria transcorrido, até a data do cometimento do delito apurado nesta ação penal (2/1/2022), o lapso temporal de 10 (dez) anos, parâmetro amplamente adotado por esta Corte Superior como apto a ensejar a aplicação do direito ao esquecimento. V - Outrossim, no que se refere à suscitada violação ao art. 68 do CP, verifico que não comporta reparo o acórdão impugnado, tendo em vista que adotou compreensão da controvérsia que se encontra em total sintonia com o entendimento deste Tribunal Superior de Justiça, o qual se firmou no sentido de que é admissível a utilização das majorantes excedentes do crime de roubo como circunstância judicial desfavorável, quando não utilizadas para aumentar a pena na terceira fase da dosimetria, como ocorreu no caso vertente. VI - Por fim, destaco que o Novo Código de Processo Civil e o Regimento Interno desta Corte (art. 932, inciso III, do CPC/2015 e arts. 34, inciso VII, e 255, § 4.º, ambos do RISTJ) permitem ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, e ainda, dar ou negar provimento nas hipóteses em que houve entendimento firmado em precedente vinculante, súmula ou jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, a respeito da matéria debatida no recurso, não importando essa decisão em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade. VII - No caso, ao contrário do que assevera o agravante, toda a matéria foi devidamente dirimida com base em entendimentos consolidados pelas Quinta e Sexta Turmas deste STJ, as quais compõem a Terceira Seção desta Corte, à qual cabe processar e julgar os feitos relativos à matéria penal em geral, nos termos do art. 9º, § 3º, do RISTJ. Ademais, a possibilidade de interposição de agravo regimental, com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, como ocorre na espécie, torna superada eventual nulidade da decisão monocrática por suposta ofensa ao princípio da colegialidade. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.062.351/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.)
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