- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2024
- Data de publicação
- 29/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 22/10/2024, p. 29/10/2024
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. PERÍODO DEPURADOR. DIREITO AO ESQUECIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA QUESTÃO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado visando à revisão da dosimetria da pena aplicada a condenado por roubo majorado, com alegação de ilegalidade na consideração de maus antecedentes, uma vez que ultrapassado o período depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o período depurador impede a valoração dos antecedentes criminais como circunstância judicial desfavorável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que condenações anteriores, mesmo alcançadas pelo período depurador de 5 anos (art. 64, I, CP), podem configurar maus antecedentes e justificar a majoração da pena-base. 4. A tese de "direito ao esquecimento" não se aplica no caso concreto, pois a defesa não comprovou o transcurso de 10 anos desde a última condenação, conforme recente entendimento das Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. (HC n. 816.839/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.)
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