- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2024
- Data de publicação
- 13/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/08/2024, p. 13/08/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DEFERIMENTO BASEADO APENAS EM DENÚNCIA ANÔNIMA. INOCORRÊNCIA. PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. FORO PRIVILEGIADO. TEORIA DA APARÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em nulidade das interceptações telefônicas, isso porque a medida, ao contrário do alegado, não foi autorizada apenas com fundamento em denúncia anônima, mas decorreu dos depoimentos prestados ao Ministério Público em Canoas os quais noticiavam detalhes sobre as irregularidades investigadas, e no relatório sobre a merenda escolar em Canoas produzido pela Procuradoria da República, além de relatórios do TCE/RS, do TCU, do FNDE e do Controle Interno da Prefeitura Municipal, também sobre contratos para fornecimento de merenda escolar em Canoas. 2. No que tange à ilicitude da prova pela quebra da prerrogativa de função e inobservância da competência jurisdicional no deferimento das medidas investigativas, o acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, assente no sentido de que o posterior desmembramento do processo, com a remessa da ação penal em face dos denunciados sem prerrogativa de foro para outro juízo, não acarreta a nulidade das medidas constritivas determinadas em relação aos agentes não detentores de foro por prerrogativa de função (AgRg no Inq n. 1.190/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, DJe de 24/9/2021). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.129.809/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.)
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