- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 16/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 11/06/2025, p. 16/06/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÕES PRELIMINARES. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI N. 9.296/1996. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS RAZOÁVEIS DE AUTORIA. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA NÃO DEMONSTRADA. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS E DAS DERIVADAS. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO REGIMENAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus, embora vocacionado à proteção do direito de locomoção (art. 5º, LXVIII, da CF), tem cabimento contra atos judiciais com potencial de causar, ainda que indiretamente, restrições à liberdade de ir e vir, como ocorre com decisões que relativizam o sigilo de dados telefônicos para fins probatórios em processo penal, desde que as alegações estejam lastreadas em prova pré-constituída e se limitem à aplicação do direito ao caso concreto, sem necessidade de aprofundada incursão no conjunto probatório. 2. A interceptação telefônica, por constituir medida excepcional de restrição a direito fundamental, exige o preenchimento dos requisitos estabelecidos na Lei n. 9.296/1996, notadamente a existência de indícios razoáveis de autoria delitiva e a demonstração da impossibilidade de obtenção da prova por outros meios disponíveis. 3. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a notícia anônima de crime, por si só, não é apta para instaurar inquérito policial, o que torna necessária a prévia verificação de sua credibilidade mediante apurações preliminares. 4. Configura constrangimento ilegal a autorização de interceptação telefônica baseada unicamente em denúncias anônimas, sem realização de investigações preliminares que corroborem a verossimilhança das informações e demonstrem a presença de indícios mínimos de autoria. 5. Declarada a nulidade das provas obtidas mediante quebra de sigilo telefônico e de todas as que delas derivaram, deve o Juízo de origem verificar se remanescem elementos probatórios autônomos suficientes para manutenção da denúncia. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 894.501/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
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