JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/04/2024
Data de publicação
18/04/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/04/2024, p. 18/04/2024

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. NÃO VERIFICAÇÃO. 2. EMBASAMENTO EM DENÚNCIA ANÔNIMA. EXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 3. EMBASAMENTO EM PROVA ILÍCITA. NULIDADE QUE NÃO CONTAMINOU A DILIGÊNCIA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão que decretou a quebra do sigilo telefônico encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos autorizadores da medida, em observância à disciplina da Lei n. 9.296/1996, bem como às normas e aos princípios da Constituição Federal. - Conforme destacado pelo Tribunal de origem, as interceptações se mostraram necessárias, uma vez que "os elementos de provas até agora coligidos sinalizam que DANILO e JAPA usam terceiros para guardar o entorpecente. É notória a dificuldade de encontrar pessoas que, tendo presenciado a prática de tráfico, estejam dispostas a testemunhar contra narcotraficantes". Concluiu-se, assim, que "tudo está a indicar que, neste momento, não há outros meios disponíveis para o aprofundamento das investigações que não a interceptação pleiteada". 2. "A alegada nulidade das interceptações por estarem fundadas, unicamente, na denúncia anônima, não comporta amparo, porquanto deflagradas, inicialmente, diligências pela polícia civil, que identificaram que o alvo da investigação praticava o crime de tráfico de drogas mediante contatos telefônicos, de modo a demonstrar a imprescindibilidade da medida". (AgRg no REsp n. 1.946.048/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 12/9/2023.) - Na hipótese dos autos, a Corte local concluiu que não se vislumbra falta de fundamentação ou fundamentação inidônea na decisão hostilizada, uma vez que "as diligências preliminares dão sustentação ao documento apócrifo, constatando-se a legalidade da medida, necessária para a completa elucidação dos fatos". 3. Quanto à alegação de que as interceptações se embasaram em diligência considerada ilícita pelo Superior Tribunal de Justiça, verifico que o Tribunal de origem assentou que referidas diligências "apenas demonstraram a verossimilhança da informação inicial, como salientado pelo Ministério Público no pedido da medida cautelar, sem contaminar os demais elementos do acervo probatório. Vale ressaltar, as interceptações telefônicas não foram desencadeadas em virtude da prova tida como ilícita. Pelo contrário, conforme pedido de fls. 15/21, as primeiras interceptações foram autorizadas com relação as seguintes linhas telefônicas: (...). - Dessa forma, tendo a Corte local assentado que as interceptações telefônicas não derivaram da diligência considerada ilícita, havendo indicação de outras linhas de investigação aptas a fundamentar a medida invasiva, não há se falar em nulidade, por derivação, das interceptações. Ademais, revela-se inviável, na via eleita, desconstituir as conclusões do Tribunal de origem, porquanto demandaria indevido revolvimento de fatos e provas, o que não é possível em habeas corpus. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 191.678/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
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