- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2024
- Data de publicação
- 13/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06/08/2024, p. 13/08/2024
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA. RETIRADA DO RÉU DA SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ATIPICIDADE DA CONTUDA. INVIABILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso em que a audiência para oitiva da vítima e da testemunha é realizada por meio de videoconferência, a interpretação mais consentânea com o disposto no art. 217 do CPP é a de que o réu pode ser impedido de acompanhar os depoimentos. Busca-se, assim, a fidedignidade da prova colhida e a preservação da dignidade e intimidade dos depoentes, que seriam prejudicadas pela presença do réu, mesmo à distância. 2. A defesa não conseguiu demonstrar o prejuízo suportado, nos termos do artigo 563 do CPP (princípio pas de nullité sans grief). 3. A condenação foi fundamentada em robusto conjunto probatório, incluindo depoimentos colhidos nas fases policial e judicial. A revisão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 4. O cometimento do crime na presença dos filhos da vítima é suficiente para determinar o incremento da pena relativamente ao vetor das circunstâncias do delito. 5. As consequências do crime, incluindo múltiplas lesões corporais e constrangimento público à vítima, justificam a negativação da vetorial. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.492.577/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.)
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