- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 23/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15/04/2026, p. 23/04/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RETIRADA DO RÉU DA SALA VIRTUAL DURANTE DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA. CONTRADITÓRIO PRESERVADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CRIMES DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL E LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há violação ao art. 619 do CPP quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma clara e fundamentada, todas as teses relevantes, sendo inviável a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal para rediscutir matéria já decidida. 2. A realização de interrogatório por videoconferência, quando justificada e acompanhada da efetiva participação do réu, assistência por defensor e garantia de comunicação prévia e reservada, não configura nulidade sem a demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP. 3. A retirada do réu da sala virtual durante a oitiva de testemunha que manifesta temor ou constrangimento encontra amparo no art. 217 do CPP, sendo adequada a permanência da defesa técnica para a preservação do contraditório e da ampla defesa. 4. A pretensão absolutória fundada em alegada atipicidade da conduta ou insuficiência de provas demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.252.407/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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