- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2024
- Data de publicação
- 13/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/08/2024, p. 13/08/2024
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL MANEJADO CONTRA ACÓRDÃO. MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL ANTERIOR INTEMPESTIVO. PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE REPRODUZ INTEGRALMENTE RAZÕES DE ANTERIORES AGRAVOS REGIMENTAIS E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÍTIDA INTENÇÃO DE PROMOVER O REJULGAMENTO DA CAUSA. MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO. INTUITO DE TUMULTUAR O PROCESSO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EVENTUAL INFRAÇÃO ÉTICO- DISCIPLINAR A SER COMUNICADA AO ÓRGÃO DE CLASSE DO ADVOGADO DE DEFESA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, COM DETERMINAÇÃO DE IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO ÓRGÃO DE CLASSE. 1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível, para o seu cabimento, a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do CPP. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. 2. Na espécie, esta Corte Superior se posicionou de forma clara, adequada e suficiente, no julgamento do agravo regimental, ao não conhecer do referido recurso, em razão de seu não cabimento contra acórdão, na forma dos arts. 258 e 259, ambos do RISTJ (e-STJ fls. 1314/1318). 3. Constou, ainda, do acórdão embargado se tratar o agravo regimental de e-STJ fls. 1292/1305 de recurso manifestamente incabível, porquanto manejado em adversidade a decisão colegiada proferida pela Quinta Turma desta Corte Superior, reiterando "as teses suscitadas em recurso anterior idêntico (e-STJ fls. 1199/1214), o qual foi devidamente apreciado por órgão colegiado deste Superior Tribunal, que dele não conheceu, em razão de sua intempestividade (e-STJ fls. 1242/1252)" (e- STJ fl. 1318). 4. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, no caso de recurso inapto ao conhecimento, como na hipótese dos autos, a falta de exame da matéria de fundo torna inviável a caracterização de omissão acerca das questões ventiladas no recurso não conhecido, tratando-se de mera decorrência do exercício do devido juízo de admissibilidade recursal. Precedentes. 5. Por meio dos aclaratórios, é nítida, portanto, a pretensão da parte embargante de provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do CPP, não é compatível com o recurso protocolado. 6. Ademais, inegável o caráter protelatório dos embargos de declaração ora examinados, a configurar litigância de má-fé por mera repetição dos termos dos recursos anteriores, com intuito de tumultuar o processo, constituindo abuso de direito, em razão da violação dos deveres de lealdade processual e comportamento ético no processo, bem como do desvirtuamento do próprio postulado da ampla defesa. Atuação do patrono da causa que demanda análise por parte da entidade de classe, a fim de que se apure eventual infração ético-disciplinar. Precedentes. 7. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de imediata baixa dos autos à origem, tendo em vista a certidão de trânsito em julgado (e-STJ fl. 1197), independentemente da interposição de outros recursos, devendo, ainda, ser cientificada a OAB-RJ, mediante ofício, com cópia da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1191/1192), cópia da certidão de publicação (e-STJ fl. 1193), cópia da certidão de trânsito em julgado (e- STJ fl. 1197), cópia da petição do primeiro agravo regimental interposto (e-STJ fl. 1199/1214) e do respectivo acórdão (e-STJ fls. 1242/1252), cópia dos primeiros embargos de declaração opostos (e-STJ fls. 1257/1275) e do respectivo acórdão (e-STJ fls. 1280/1288), cópia da petição do segundo agravo regimental (e-STJ fls. 1292/1306) e do respectivo acórdão (e-STJ fls. 1311/1318), cópia da petição dos novos aclaratórios que ensejam o presente julgamento (e-STJ fls. 1322/1340) e deste acórdão, para que apure eventual infração ético-disciplinar na atuação do advogado subscritor dos sucessivos agravos regimentais e embargos de declaração, como entender de direito. (EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.511.924/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.)
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