- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 28/10/2025
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. PRAZO TRANSCORRIDO IN ALBIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ JÁ RECONHECIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INSISTÊNCIA NA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO ÓBICE APLICADO. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. ABUSO DE DIREITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, admitidos para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, bem como para correção de erro material. 2. Na espécie, o acórdão embargado examinou expressamente a irregularidade de representação, destacando a ausência de procuração ou da cadeia completa de substabelecimentos e a prévia intimação para regularização, cujo prazo transcorreu in albis, aplicando, por isso, a Súmula 115/STJ. 3. A alegação de existência de mandato nos autos originários não afasta o ônus da parte de diligenciar para que o instrumento conste dos autos remetidos à instância especial, sobretudo quando oportunizada a correção do vício. 4. Inexistentes omissão ou contradição e evidenciada a pretensão de rediscutir matéria já decidida, os embargos de declaração devem ser rejeitados. 5. A superveniência de sucessivos embargos de declaração contestando a aplicação da Súmula n. 115/STJ ao caso, revela nítido caráter protelatório. Abuso de direito constatado em razão da violação dos deveres de lealdade processual e comportamento ético no processo, além do desvirtuamento do próprio postulado da ampla defesa. Impossibilidade de aplicação de multa em tal hipótese, na esfera penal. Precedentes. 6. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "ainda que na esfera penal não seja comum a fixação de multa por litigância de má-fé, não é demais gizar que a insistência do embargante em apresentar sucessivas insurgências contra decisões proferidas por esta Corte revela não só o exagerado inconformismo, mas também o desrespeito ao Poder Judiciário e o seu nítido caráter protelatório, no intuito de impedir o trânsito em julgado da decisão, constituindo abuso de direito, em razão da violação dos deveres de lealdade processual e comportamento ético no processo, bem como do desvirtuamento do próprio postulado da ampla defesa" (EDcl no AgRg nos Edcl no AgRg no AREsp n. 1.609.241/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 4/5/2020). 7. Embargos de declaração rejeitados, com a advertência de que, a se reiterar a interposição/oposição de recursos como o do presente caso, esses serão considerados como protelatórios, com a determinação de baixa dos autos, independentemente de publicação do acórdão, e respectiva certificação de trânsito em julgado. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.903.924/RR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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