- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2024
- Data de publicação
- 13/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/08/2024, p. 13/08/2024
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO QUE CONSIDEROU OUTRAS PROVAS. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA EM ALTERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Acerca da alegação de nulidade por suposto descumprimento das regras previstas no art. 226 do CPP, o Tribunal entendeu não ser a revisão criminal o "meio para irresignação quanto às razões de convencimento do magistrado a quo, ademais, quando não se acosta provas novas, como é o caso, não se enquadrando, assim, em qualquer das hipóteses taxativas previstas no artigo 621, do Código de Processo Penal" (e-STJ fl. 86). Ainda, afirmou que a suposta nulidade "fica suplantada pela confirmação segura do reconhecimento em juízo pela vítima e a testemunha, devidamente respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, este, ainda, corroborado por outros elementos de prova constante nos autos". Portanto, como consignado na decisão que inadmitiu o recurso especial, "eventual análise a esse respeito, implicaria necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, o que é inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ)" (e-STJ fl. 223). Julgados do STJ. 2. Quanto à dosimetria da pena, o valor do prejuízo do crime pode ser avaliado negativamente nas consequências do crime para fins de exasperação da pena-base. Julgados do STJ. Ainda, "o Juiz sentenciante aplicou sucessivamente as causas de aumento em razão do concurso de agentes, restrição da liberdade da vítima e do uso de arma de fogo, fundamentando isoladamente e incidindo as frações de aumento previstas para cada uma delas", de acordo com o entendimento do STJ. Julgados desta Corte. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.600.188/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.)
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