- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2024
- Data de publicação
- 15/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/08/2024, p. 15/08/2024
AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECONHECIMENTO. ARTIGO 226 DO CPP. DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS. SÚMULA 7 DO STJ. CAUSAS DE AUMENTO. FRAÇÃO SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa." 2 No caso, os reconhecimentos extrajudiciais obedeceram ao disposto no artigo 226 do CPP e as vítimas os confirmaram em Juízo, oportunidade em que descreveram a dinâmica delitiva. 3. Desse modo, devidamente fundamentada a condenação nos reconhecimentos e nas declarações das vítimas, o afastamento dessa conclusão demandaria o revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 4. De rigor a manutenção da fração de 2/5, aplicada na terceira fase, pela incidência das causas de aumento previstas no art. 157, §2º, I e II, do CP, pois fundamentada na gravidade concreta do delito, praticado com o concurso de mais de seis agentes e com emprego de armas de fogo. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg na PET no REsp n. 2.104.363/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
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