- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2024
- Data de publicação
- 12/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06/08/2024, p. 12/08/2024
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. REFORMATIO IN PEJUS NÃO CONFIGURADA. REVALORAÇÃO DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE, EM APELAÇÃO EXCLUSIVA DA DEFESA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. I - O Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal. Precedentes. II - Havendo coação ilegal ou teratologia, concede-se a ordem de ofício. III - Na hipótese, o Tribunal de Apelação neutralizou a vetorial conduta social, reanalisou os fatos e as circunstâncias dos autos e reconheceu que os três delitos de homicídio consumado e tentado se deram de forma premeditada, bem como pelo concurso de agentes, sem, contudo, agravar a situação do agente. IV -A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o Tribunal local, ainda que em recurso exclusivo da defesa, pode revisar a fundamentação apresentada em sentença, desde que não modifique o quantum de sanção cominada nem agrave a pena do réu. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 742.825/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 12/8/2024.)
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