- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 13/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 13/10/2025
Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da pena. Lavagem de capitais. Agravante do art. 61, II, "g", do Código Penal. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. Bis in idem. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que afastou a incidência da agravante prevista no art. 61, II, "g", do Código Penal, na dosimetria da pena do delito de lavagem de capitais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante prevista no art. 61, II, "g", do Código Penal, pode ser aplicada na dosimetria da pena do delito de lavagem de capitais, considerando-se a autonomia deste em relação ao crime antecedente. III. Razões de decidir 3. A fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias para justificar a incidência da agravante do art. 61, II, "g", do Código Penal, está relacionada à obtenção de recursos ilícitos, conduta que se refere ao crime antecedente, e não à ocultação ou dissimulação de valores que caracteriza o delito de lavagem de capitais. 4. A utilização do conhecimento técnico do réu, decorrente de sua função pública, para justificar a aplicação da agravante no delito de lavagem de capitais já foi considerada na valoração negativa da culpabilidade, configurando bis in idem caso seja utilizada novamente para agravar a pena. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1.A autonomia do delito de lavagem de capitais em relação ao crime antecedente não autoriza a aplicação da agravante do art. 61, II, "g", do Código Penal, sem que haja justificativa específica relacionada à conduta de ocultação ou dissimulação de valores. 2. O conhecimento técnico obtido pelo réu na função pública já valorado negativamente na culpabilidade não pode ser utilizado novamente para justificar a aplicação de agravante na dosimetria da pena. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 61, II, "g". Jurisprudência relevante citada:Não há jurisprudência relevante citada no documento. (AgRg no AREsp n. 2.369.338/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.)
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