- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2024
- Data de publicação
- 08/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 06/08/2024, p. 08/08/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. IRRETROATIVIDADE DA SÚMULA N. 593/STJ. INTERPRETAÇÃO DAS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 12.015/2009. ALEGAÇÃO DESCABIDA. 1. Tendo a condenação sido devidamente fundamentada nas provas colhidas nos autos, com a descrição de conduta que se enquadra no tipo penal previsto no art. 217-A do CP, expondo-se que o agravante manteve relacionamento amoroso furtivo com a vítima e com ela praticou relações sexuais quando tinha 13 anos de idade, bem como que "a prova oral foi apta a confirmar, categoricamente, que o réu tinha conhecimento da idade da vítima", a pretensão de absolvição demandaria o reexame fático probatório, vedado pela súmula n. 7/STJ. 2. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, segundo a qual "o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente" (Súmula n. 593/STJ), motivo pelo qual tem incidência a súmula n. 83/STJ. 3. Conforme a jurisprudência desta Corte, o "enunciado da Súmula n.º 593/STJ não constitui novatio legis in pejus, mas apenas apresenta a adequada interpretação das modificações introduzidas pela Lei n.º 12.015/2009. Portanto, um vez que a referida Lei estava em vigor na data do delito ora apurado, não há hipótese de violação à irretroatividade de lei penal mais gravosa." (AgRg no REsp n. 1.765.591/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 30/4/2019.) 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.493.855/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 8/8/2024.)
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