JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/12/2019
Data de publicação
12/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/12/2019, p. 12/12/2019

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. COMPORTAMENTO DA MENOR. IRRELEVÂNCIA. REsp 1480881/PI PROCESSADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. SÚMULA 593/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, a partir da análise de todo conteúdo fático-probatório dos autos, manteve a condenação do acusado pela prática do delito do art. 217-A do CP (e-STJ fls. 513/526), concluindo que não pairam dúvidas acerca da materialidade e autoria do crime, restando claramente demonstrado que o acusado praticou atos libidinosos com a vítima, à época com 13 (treze) anos de idade, inexistindo quaisquer excludentes de ilicitude ou culpabilidade aptas a serem alegadas em favor do réu, de forma que não há como aplicar o princípio do in dúbio pro reo, devendo ser mantido o decreto condenatório. Assim, a pretensão do recorrente de modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, no sentido da sua absolvição, para se concluir pela não ocorrência dos fatos ou que o acusado não sabia da idade da vítima, demandaria reexame de provas, o que é inviável na via do recurso especial, segundo dispõe o enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. A Terceira Seção desta Corte Superior, sob a égide dos recursos repetitivos, art. 543-C do CPC, no julgamento do REsp 1480881/PI, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 26/08/2015, DJe 10/09/2015, firmou posicionamento no sentido de que, para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime. Súmula 593/STJ. 3. In casu, consoante devidamente registrado no acórdão impugnado, o envolvido manteve relação sexual com a vítima, não havendo, portanto, qualquer fundamento para afastar a caracterização do delito de estupro de vulnerável, que possui presunção absoluta de violência, sendo irrelevante aspectos externos como o comportamento ou experiência sexual da vítima. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.587.765/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 12/12/2019.)
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