JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
07/08/2024
Data de publicação
21/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 07/08/2024, p. 21/08/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO EM RAZÃO DA SÚMULA 182 DO STJ. PRONUNCIAMENTO A TÍTULO DE OBITER DICTUM. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e do art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os Embargos de Divergência são cabíveis contra decisum que, em Recurso Especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do Tribunal, sendo ambos os julgados, embargado ou paradigma, de mérito, ou quando, embora não conhecendo do Recurso, tenham apreciado a controvérsia. 2. No caso dos autos, o Agravo em Recurso Especial não foi conhecido em razão da incidência da Súmula 182 do STJ. Desse modo, incide o óbice da Súmula 315/STJ: ?Não cabem Embargos de Divergência no âmbito do Agravo de Instrumento que não admite Recurso Especial". A propósito: AgRg nos EAREsp 2.098.823/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 14.2.2023; e AgInt nos EREsp 1.848.530/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 7.12.2020. 3. O acórdão embargado se pronunciou acerca do mérito da demanda (fls. 4.118- 4.219), porém a título de obiter dictum, já que o Agravo em Recurso Especial da parte não foi conhecido em razão da incidência da Súmula 182 do STJ. Note-se, também, a ausência de interesse recursal, uma vez que a alteração do entendimento firmado pelo aresto embargado acerca da fixação dos honorários não vai alterar a situação jurídica do recorrente, pois o provimento dos seus Embargos em Agravo em Recurso Especial não possuem o condão de reverter o não conhecimento do Apelo. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que ? os argumentos proferidos em obiter dictum não caracterizam divergência jurisprudencial para o fim de autorizar a interposição dos embargos de divergência. Precedentes: AgInt nos EAREsp n. 1.414.411/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe de 21/12/2023; AgInt nos EREsp n. 2.007.417/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 20/12/2023; AgRg nos EAREsp n. 2.173.095/PB, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 5/12/2023? (AgInt nos EREsp 1.928.482/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 19.3.2024). Nesse mesmo sentido: AgInt nos EAREsp 1.414.411/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe de 21.12.2023; e AgInt nos EREsp 2.007.417/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 20.12.2023. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 2.398.046/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 7/8/2024, DJe de 21/8/2024.)
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