- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 15/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 07/08/2024, p. 15/08/2024
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DERIVAÇÃO DA OPERAÇÃO LAMA ASFÁLTICA. CONSELHEIRO DO TCE/MS E ASSESSORA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRELIMINARES AFASTADAS. DENÚNCIA QUE ATENDE OS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIME ANTECEDENTE. AMPLA DEFESA ASSEGURADA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS SUFICIENTES AO RECEBIMENTO DA INICIAL ACUSATÓRIA. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DAS CAUTELARES IMPOSTAS. DENÚNCIA RECEBIDA. 1. Trata-se de denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal derivada das investigações que deram origem à Operação Lama Asfáltica, em trâmite nesta Corte a partir dos Inquéritos 1192 e 1432, na qual se apura a prática do crime de lavagem de dinheiro decorrente de supostas fraudes em licitações, com a participação, em tese, de Conselheiro do Tribunal de Contas do Mato Grosso do Sul. 2. Preliminares. 2.1. CONEXÃO E PREVENÇÃO. Não obstante a evidente origem comum desta com a Operação Lama Asfáltica, não há identidade das partes e objetos. 2.2. A competência para processo e julgamento das ações originárias é da Corte Especial deste Tribunal, que não se confunde com a competência para análise de outros assuntos em matéria criminal em geral, que é das Turmas Quinta e Sexta, que fazem parte da Terceira Seção (arts. 9º, § 3º, e 11 do RISTJ). 2.3. A origem comum dos fatos narrados nesta Ação Penal com outros igualmente oriundos da mesma Operação policial não gera necessariamente a pretendida conexão. 2.4. A competência recursal das Turmas do Superior Tribunal de Justiça não gera prevenção nas ações penais originárias que tramitam na Corte Especial, da mesma forma que na hipótese de haver partes e objetos diversos. 2.5. INÉPCIA DA DENÚNCIA. A participação de cada um dos denunciados na empreitada criminosa foi devidamente explicitada na denúncia, tendo a acusação demonstrado minimamente a ligação entre os crimes antecedentes e o de lavagem de dinheiro, não se podendo cogitar de descrição insuficiente. 2.6. A peça acusatória estabelece, de modo objetivo e direto, a relação causal mínima entre os denunciados, os fatos narrados e o crime imputado, através da descrição sequencial dos eventos, das conversas entres os denunciados, da preocupação com o sigilo, da busca por terceiro confiável que viabilizasse a compra sem exposição ou utilização da conta pessoal do comprador, entre outros, o que respeita, nesta fase, os requisitos para início da persecução penal. 2.7. Havendo a descrição da conduta criminosa, a imputação de fatos determinados e considerando que, da exposição circunstancial resulta logicamente a conclusão, não há falar-se em inépcia da inicial. 2.8. Para processo e julgamento dos crimes de lavagem de capitais não se exige a condenação prévia do agente na prática do crime antecedente, nem que seja o autor da lavagem também autor daquele, sequer se exige prova cabal de sua prática. Exige-se a presença de indícios suficientes de sua existência, o que ficou minimamente caracterizado na peça acusatória, ante a descrição dos fatos posta pelo Ministério Público, que narrou todo liame envolvendo as decisões do Conselheiro denunciado e a corrupção apontada pelo parquet, além da ativa participação de sua assessora. 3. Nos termos do artigo 569 do Código de Processo Penal, "as omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final". 4. JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. Da análise da inicial acusatória verifica-se que estão presentes provas da materialidade e indícios suficientes de autoria em desfavor dos denunciados, impondo-se o recebimento da denúncia. 5. Denúncia e seu aditamento recebidos, nos termos em que apresentados, mantendo-se todas as cautelares impostas, em especial o afastamento dos cargos pelo prazo de um ano, e vedando-se o processamento de eventual pedido de aposentadoria, enquanto durar a tramitação desta ação. (Inq n. 1.697/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 7/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
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