JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
11/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, j. 04/12/2024, p. 11/02/2025

Ementa

AÇÃO PENAL. DENÚNCIA PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE "LAVAGEM" OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO VERIFICADA. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. DESMEMBRAMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO ÀS FILHAS E À ESPOSA DO CONSELHEIRO. NECESSIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO NESTA CORTE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. COOPERAÇÃO INTERNACIONAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. NÃO OCORRÊNCIA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. 1. Denúncia que atende ao disposto no art. 41 do Código de Processo Penal e não se enquadra nas hipóteses de rejeição previstas no artigo 395 do CPP. Não se acham presentes, de plano, nenhuma das hipóteses que acarretam a rejeição da peça acusatória (CPP, art. 395). 2. A Procuradoria-Geral da República descreveu os crimes de lavagem de dinheiro de forma clara e detalhada, permitindo à defesa entender a acusação e respondê-la adequadamente, sem violar os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incs. LIV e LV, da Constituição Federal). As investigações indicam que os atos de lavagem de capitais atribuídos aos denunciados derivam, em tese, de infrações anteriores de corrupção, lavagem de dinheiro e participação em organização criminosa, denunciados na APn 897/DF, e de crimes contra o sistema financeiro nacional, discutidos na APn 928/DF. 3. O desmembramento do processo não pode prejudicar a persecução penal, seja na fase de investigação, seja em sede judicial. Neste caso, a compreensão das condutas como parte de um esquema complexo de lavagem de dinheiro exige uma análise integrada. A cisão do processo comprometeria a completude das provas. São condutas imbricadas entre si. A complexidade do caso, o número de crimes e de denunciados, bem como as conexões interpessoais e entre as condutas justificam a manutenção da competência para julgamento integral da ação penal. 4. Não se opera bis in idem em face da APN 928/DF. São diversas as fases do crime de lavagem de dinheiro. Os recursos que alimentaram as contas da MARVILLE INTERTRADE CORP não tinham sido integrados ao sistema econômico de forma aparentemente lícita antes de serem depositados na conta dessa offshore, momento de consumação, em tese, do crime de lavagem de dinheiro. A transferência dos valores constituiu ato independente de ocultação da origem e da propriedade dos valores obtidos pelo suposto esquema de corrupção no Tribunal de Contas do Estado Rio de Janeiro. 5. O pedido de cooperação internacional para oitiva de testemunha deve ser indeferido em razão da sua inadequação e desnecessidade. 6. Não incide lei penal mais gravosa. Os atos de suposta lavagem foram praticados após a vigência da Lei 12.683/12, que introduziu a majorante prevista no § 4º do art. 1º da Lei 9.613/98. Além disso, o crime é permanente, aplicando-se, em princípio, a Súmula 711 do STF. No caso concreto, contudo, os atos foram cometidos quando já vigente a lei penal mais gravosa. É irrelevante a data de prática das infrações antecedentes. 7. Recebimento da denúncia quanto ao crime de lavagem de capitais em relação a todos os acusados. (Inq n. 1.223/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 4/12/2024, DJEN de 11/2/2025.)
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