- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2024
- Data de publicação
- 20/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/08/2024, p. 20/08/2024
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DOS INCENTIVOS OU BENEFÍCIOS FISCAIS DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. LUCRO REAL. "SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO". NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS CONDIÇÕES DO ART. 30, DA LEI 12.973/2014. 1. Pedido de reconsideração recebido como Agravo Interno. 2. Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento do direito da recorrente à exclusão dos benefícios e incentivos fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, isto é, afastando-se a exigência de demonstração de que tais benefícios e incentivos, considerados como subvenção para investimentos, foram estabelecidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. 3. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 4. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 5. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 6. Observo que o Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados. O Superior Tribunal de Justiça entende inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 7. A empresa contribuinte pleiteia excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL valores que jamais ali estiveram, pois nunca foram contabilizados como receita sua, já que são isenções e reduções de base de cálculo do ICMS por si devido em suas saídas. Pela lógica que sustenta, todas as vezes que uma isenção ou redução da base de cálculo de ICMS for concedida pelo Estado, automaticamente a União seria obrigada a reduzir o IRPJ e a CSLL da empresa em verdadeira isenção heterônoma vedada pela Constituição Federal de 1988, invertendo-se a lógica do precedente do STJ julgado nos EREsp 1.517.492/PR (Primeira Seção, Rel. Min. Og Fernandes, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, DJe 1/2/2018), em que se prestigiou a proteção do Pacto Federativo, ou seja, o exercício independente das competências constitucionais entre os entes federativos. 8. Dessa forma, o pedido deve ser analisado sob a ótica do art. 10 da Lei Complementar 160/2017, que classificou tais isenções de ICMS concedidas por legislação estadual publicada até 8.8.2017, mesmo que instituídas em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º, do art. 155 da Constituição Federal, como subvenções para investimento, as quais podem ser extraídas da base de cálculo do IRPJ e da CSLL nas condições previstas no art. 30, da Lei 12.973/2014. 9. Ao crédito presumido de ICMS aplica-se o disposto nos EREsp. 1.517.492/PR. Já para os demais benefícios fiscais de ICMS adota-se o disposto no art. 10 da Lei Complementar 60/2017 e no art. 30 da Lei 12.973/2014. 10. Agravo Interno não provido. (RCD nos EDcl no REsp n. 2.122.157/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
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