JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/02/2023
Data de publicação
23/02/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/02/2023, p. 23/02/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. SÚMULA 284/STF. AFASTAMENTO. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. LUCRO REAL. ART. 10 DA LC 160/2017 E ART. 30 DA LEI 12.973/2014. APLICAÇÃO. 1. A parte pretendeu ver afastado o valor de outros benefícios fiscais de ICMS que não o crédito presumido (isenção e redução da base de cálculo) do campo de incidência do IRPJ e da CSLL apurados pelo lucro real. Requereu a reforma da sentença para excluir da base de cálculo do IRPJ e CSLL os incentivos fiscais estaduais (isenção e redução da base de cálculo) nos termos do entendimento do art. 30 da Lei 12.973/2014, com a redação dada pela Lei Complementar 160, nos Embargos de Divergência 1.517.492/PR em sintonia com o RE 574.706 do STF. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem feito distinção quanto à aplicação do tema tratado no EREsp 1.517.492/PR. Entendeu-se que "o pedido do contribuinte deveria ser acolhido em menor extensão a fim de proporcionar a aplicação do art. 10, da Lei Complementar 160/2017, que classificou tais isenções de ICMS concedidas por legislação estadual publicada até 08.08.2017, mesmo que instituídas em desacordo com o disposto na alínea 'g' do inciso XII do § 2º, do art. 155 da Constituição Federal, como subvenções para investimento, as quais podem ser extraídas da base de cálculo do IRPJ e da CSLL nas condições previstas no art. 30, da Lei n. 12.973/2014". (EDcl no REsp 1.968.755/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 6.10.2022) 3. Nessas condições, aos demais benefícios fiscais de ICMS se aplica o disposto no art. 10, da Lei Complementar 160/2017 e no art. 30, da Lei 12.973/2014. Sob pena de supressão de instância e em razão da necessidade de exame da prova dos autos, o processo deve retornar à Corte de Origem para análise do caso à luz da legislação aplicável e das provas documentais, lembrando se tratar de Mandado de Segurança. 4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao Recurso Especial, nos termos da fundamentação. (AgInt no REsp n. 2.012.522/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 23/2/2023.)
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